Recurso Repetitivo, Temas 668 e 875. Prescrição da indenização do DPVAT. Invalidez. Forma de contagem. STJ, Segunda Seção, REsp 1.388.030.
Por Flávio Borges
17 de janeiro de 2023
Civil
Prescrição e decadência

Tese

O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez. (Tema 668)

Exceto nos casos de invalidez permanente notória, ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico. (Tema 875)

Hipótese fática

A Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A ingressou com recurso especial contra um acórdão do TJ/MG, o qual entendeu que a prescrição da pretensão indenizatória do seguro DPVAT deve ser contada a partir do momento em que o segurado tem ciência inequívoca da invalidez, por meio de laudo médico.

A recorrente argumentou que a contagem do prazo prescricional não poderia ficar sujeita ao arbítrio do segurado, que, retardando a feitura do laudo pericial, terminaria por atrasar o início da prescrição.

O recurso foi submetido ao rito dos repetitivos e julgado pela Segunda Seção do STJ.

Fundamentos

O STJ começou por lembrar a sua antiga jurisprudência no sentido de que a prescrição apenas pode ter início quando a parte tem ciência da lesão ao seu direito; cuidando-se, portanto, de ação em que se pede a indenização do seguro DPVAT em razão da invalidez da vítima, o prazo da prescrição só se iniciará quando a vítima teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.

O entendimento, de tanto que foi reiterado, terminou por dar origem à Sumula 278 do STJ, de acordo com a qual “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.”

Essa súmula, porém, não resolve por si só o problema colocado no presente recurso especial, uma vez que o ponto a ser definido é precisamente a forma pela qual o segurado tem ciência inequívoca da invalidez.

A esse respeito, a jurisprudência do STJ apontava três soluções: a) a prescrição tem início a partir da declaração médica que reconhece a invalidez; b) em casos de invalidez notória (p. ex., quando ocorrer a amputação dos membros), a prescrição começa a correr a partir da ciência do próprio fato, independentemente de laudo médico; e c) nas hipóteses em que há um transcurso de tempo elevado entre o acidente e a realização do laudo, é possível presumir a ciência da invalidez, com a consequente contagem da prescrição.

O STJ, então, analisou cada uma dessas teses à luz das disposições do Código de Processo Civil relativas à prova (o art. 334 do CPC/73, correspondente ao art. 374 do CPC/2015).

A Corte concluiu, por isso, que a primeira e a segunda teses podem ser aceitas. De fato, como regra geral, apenas depois de realizado o laudo é que a vítima passar a ter a ciência inequívoca da invalidez, momento a partir do qual o prazo da prescrição começa a correr.

Há situações, entretanto, em que a invalidez é notória, hipótese em que a prescrição deve começar a correr a partir da ciência dessa limitação, independentemente da existência de laudo (os casos mais comuns em que essa conclusão é aplicada se referem aos de amputação de membros).

A última tese foi rejeitada pelo STJ, uma vez que não é possível presumir a existência da invalidez pela simples demora entre o acidente e o momento em que a vítima começa o tratamento.

O STJ, demais disso, levantou uma preocupação: a possibilidade de a vítima, já tendo acesso a um laudo de invalidez, pleitear, tempos depois, a confecção de um novo laudo, para criar um prazo de prescrição mais favorável (é dizer, para contar a prescrição a partir do segundo laudo, omitindo a existência do primeiro). A Corte respondeu a esse problema com a consideração de que a seguradora poderá diligenciar no Instituto Médico Legal – IML para saber se o laudo apresentado pela vítima foi mesmo o primeiro a ser confeccionado.

Não à toa, a redação final da tese do Tema 875 construída pelo STJ recebeu a introdução da frase “ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução”, exatamente para permitir a produção de prova com a finalidade de demonstrar a existência de elemento anterior que tenha dado ao segurado a ciência inequívoca da invalidez.

De resto, cumpre mencionar que o prazo de prescrição relativo aos pedidos de seguro DPVAT é de três anos, conforme prevê o art. 206, § 3º, IX, do Código Civil.

Dispositivos

Código Civil
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

Código de Processo Civil de 2015
Art. 374. Não dependem de prova os fatos:
I - notórios;
II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III - admitidos no processo como incontroversos;
IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

STJ, Súmula 278
O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.

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Ementa

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez.
1.2. Exceto nos casos de invalidez permanente notória, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico, sendo relativa a presunção de ciência.
2. Caso concreto: Inocorrência de prescrição, não obstante a apresentação de laudo elaborado quatro anos após o acidente.
3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp n. 1.388.030/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/6/2014, DJe de 1/8/2014.)

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Recurso Repetitivo, Temas 668 e 875. Prescrição da indenização do DPVAT. Invalidez. Forma de contagem. STJ, Segunda Seção, REsp 1.388.030.