Entendimento
A aplicação do art. 942 do CPC/2015 deve ser observada no julgamento não unânime dos embargos de declaração na hipótese em que, do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão de apelação unânime, surge divergência que altera o resultado inicial.
Hipótese fática
O caso revela, na origem, o ajuizamento de uma ação de cobrança movida por particular contra a União, o Estado de São Paulo e o Município de São Paulo.
A sentença julgou o pedido procedente em parte e a apelação interposta reformou o ato recorrido, por maioria.
Sucedeu, então, a interposição dos antigos embargos infringentes e de uma série de agravos internos e de embargos de declaração para, ao final, no recurso especial submetido ao STJ, restarem suscitadas três questões: a) o cabimento dos embargos infringentes contra acórdão publicado ainda em 2015 (na vigência do CPC/73), mas com recurso interposto na vigência do CPC atual; b) a forma de contagem do prazo desse recurso; e c) o cabimento do julgamento ampliado da apelação no julgamento dos embargos de declaração que foram posteriormente interpostos.
Fundamentos
O primeiro ponto resolvido pelo STJ dizia respeito ao cabimento dos antigos embargos infringentes, em uma hipótese em que o julgamento não unânime da apelação é publicado ainda em 2015, seguindo a interposição dos embargos infringentes apenas na vigência do atual CPC.
A controvérsia se fez presente porque os embargos infringentes não estão mais previstos nas normas processuais inauguradas pelo CPC de 2015.
Por isso, é preciso lembrar não apenas a hipótese de cabimento desses antigos embargos infringentes como a forma de se aplicar o direito intertemporal, para a definição do regime jurídico incidente no caso.
Os embargos infringentes eram o recurso destinado a resolver o resultado não unânime de uma apelação ou de uma ação rescisória. Por meio dele, a parte recorrente fazia a defesa do voto vencido, para que ao fim ele terminasse por prevalecer (passando de voto vencido a voto vencedor).
Na verdade, o cabimento desses embargos infringentes leva em conta uma regulamentação estabelecida pelo STJ desde que o CPC/2015 entrou em vigor.
O dispositivo do CPC de 1973 que tratava dos embargos infringentes estava colocado assim:
CPC/73. Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.
O STJ, então, precisou fixar o regime jurídico a ser aplicado. E a Corte caminhou pelo parâmetro da data da publicação da decisão recorrida - entendido o termo publicação como o momento em que a decisão se torna pública, e não com a publicação do ato no diário da justiça.
Por isso, se a decisão recorrida é publicada na vigência do CPC/73, os recursos cabíveis são aqueles previsto no CPC de 1973, ainda que a interposição do recurso venha a acontecer, de fato, na vigência do CPC/2015 (o CPC de 2015 entrou em vigor em 18 de março de 2016).
No caso concreto, o julgamento da apelação, proferido de forma não unânime, foi publicado em 2015, quando o CPC/2015 ainda não havia entrado em vigor. Daí a aplicação do regime jurídico pertinente ao CPC/1973, com o cabimento dos embargos infringentes (previstos no mencionado art. 530 do CPC/73).
A segunda questão resolvida pelo STJ dizia respeito à forma de contagem do prazo do recurso, uma vez que, no sistema do CPC/73 os prazos eram contínuos, ao passo que no CPC/2015 os prazos legais são contados em dias úteis.
A lógica da resolução desse ponto seguiu, na essência, a do ponto anterior.
Aliás, de acordo com o Enunciado Administrativo 2 do STJ, ”Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.”
Então, o prazo dos embargos infringentes devia ser contado em dias corridos, e não em dias úteis.
Restava o terceiro ponto a ser resolvido, tendo em vista o julgamento dos embargos de declaração (que foram interpostos mais à frente) já na vigência do CPC/2015, com o levantamento da questão do cabimento do julgamento ampliado dos recursos.
O dispositivo em evidência é o art. 942 do CPC/2015, assim colocado:
Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
A regra prossegue para falar que o julgamento ampliado também se aplica a alguns casos envolvendo a ação rescisória e o agravo de instrumento.
A norma, porém, não fala expressamente no cabimento desse julgamento ampliado no caso do recurso de embargos de declaração.
De todo modo, tendo em vista a natureza integrativa dos embargos de declaração, o STJ fixou o cabimento do julgamento ampliado quando, na origem, a apelação tem um resultado unânime e os embargos de declaração depois interpostos contra essa apelação têm um desfecho não unânime, com o estabelecimento de uma divergência que altera o resultado inicial.
No caso concreto, contudo, esse quadro de acontecimentos não estava presente. O julgamento originário da apelação já foi não unânime (por maioria), com o cabimento dos embargos infringentes (tendo em vista que a decisão era anterior à vigência do CPC/2015). A situação fática aí estabelecida, portanto, é diferente daquela estabelecida pelo STJ para admitir o julgamento ampliado do recurso na hipótese em que os embargos de declaração estejam em jogo.
Seja como for, esse precedente do STJ serviu para reafirmar o entendimento de acordo com o qual “A aplicação do art. 942 do CPC/2015 deve ser observada no julgamento não unânime dos embargos de declaração na hipótese em que, do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão de apelação unânime, surge divergência que altera o resultado inicial.”
Dispositivos
Código de Processo Civil
Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
§ 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.
§ 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.
§ 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:
I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;
II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
§ 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:
I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;
II - da remessa necessária;
III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.