Direito Processual Civil. Intimação da penhora de bens. Procuração que exclui o poder do advogado de ser intimado do ato. STJ, Terceira Turma, REsp 1.904.872.
Por Flávio Borges
06 de abril de 2022
Processo civil

Entendimento

A intimação da penhora deve ser feita na pessoa do advogado do executado, ainda que a procuração outorgada exclua expressamente esse poder.

Hipótese Fática

Em ação de execução de título extrajudicial, a intimação da penhora dos bens da executada se deu na pessoa do seu advogado, e não na pessoa do próprio executado. O ato foi impugnado via agravo de instrumento, com o pedido de nulidade do processo a partir da intimação da penhora, ao argumento de que constava cláusula expressa na procuração outorgada ao advogado que excluía a possibilidade de que ele recebesse a intimação da penhora. A pretensão recursal foi denegada, o que gerou a interposição de recurso especial ao STJ.
 

Fundamentos

A controvérsia enfrentada pelo STJ dizia respeito à legalidade de o advogado do executado ser intimado da penhora realizada no processo de execução, mesmo quando a procuração que lhe foi concedida exclua expressamente essa possibilidade.

O STJ, então, começou por lembrar os tipos de cláusulas que podem ser inseridas na procuração ad judicia (procuração outorgada aos advogados para que possam atuar em juízo). Há, de um lado, as chamadas cláusulas gerais (procuração geral para o foro), que se extraem da primeira parte do art. 105 do CPC/2015. Por outro lado, existem os poderes especiais, que, por não decorrerem dos poderes gerais, precisam estar expressamente previstos na procuração. O art. 105 do CPC/2015 tem esta redação:

Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

Fixada a premissa, o STJ enfrentou o tema da intimação da penhora, para pontuar que o assunto tem sido objeto de mudanças legislativas. Em um primeiro momento, considerada a redação original do CPC de 1973, o próprio devedor deveria ser pessoalmente intimado da penhora.

Depois, com a Lei 11.382/2006, que deu nova redação ao art. 659, §§ 4º e 5º, do CPC/73, a intimação da penhora passou a ser feita na pessoa do advogado do executado. Essa mesma linha foi seguida pelo CPC de 2015, conforme dispõe o seu art. 841, §§ 1º e 2º.

A única exceção fica por conta da hipótese em que o executado não possui advogado, quando, aí sim, a própria parte deve ser intimada pessoalmente (segundo o CPC, de preferência pela via postal).

¿Mas se a procuração excluir expressamente a possibilidade de o advogado ser intimado da penhora realizada?

O STJ entendeu que a cláusula que exclui o advogado do poder de ser intimado da penhora não tem validade. A possibilidade de o advogado ser intimado da penhora do bem decorre diretamente do Código de Processo Civil; cuida-se, portanto, de norma que não pode ser afastada pela vontade das partes. Ela é, a rigor, uma cláusula geral da procuração, que não pode ser eliminada por outra cláusula (diferentemente das cláusulas especiais, em que a parte pode ou não as inserir na procuração).

Dispositivos - Súmulas

Código de Processo Civil
Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.
§ 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
§ 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal.


 

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCURAÇÃO GERAL PARA O FORO. LIMITAÇÃO DO PODER DE RECEBER INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105 DO CPC/15. PENHORA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR CONSTITUÍDO VÁLIDA. ART. 841, §§ 1º e 2º, DO CPC/15. JULGAMENTO: CPC/15.
1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 28/10/2008, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/07/2020 e atribuído ao gabinete em 19/11/2020.
2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a validade da intimação da penhora feita ao advogado cuja procuração excluía expressamente os poderes para essa finalidade.
3. Os atos para os quais são exigidos poderes específicos na procuração encontram-se expressamente previstos na parte final do art. 105 do CPC/15 (art. 38 do CPC/73) e entre eles não está inserido o de receber intimação da penhora, razão pela qual se faz desnecessária a existência de procuração com poderes específicos para esse fim.
4. O poder de receber intimação está incluso, na verdade, nos poderes gerais para o foro e não há previsão no art. 105 do CPC/15 quanto à possibilidade de o outorgante restringir tais poderes por meio de cláusula especial. Pelo contrário, com os poderes concedidos na procuração geral para o foro, entende-se que o procurador constituído pode praticar todo e qualquer ato do processo, exceto aqueles mencionados na parte final do art. 105 do CPC/15. Logo, todas as intimações ocorridas no curso do processo, inclusive a intimação da penhora, podem ser recebidas pelo patrono constituído nos autos.
5. Além disso, conforme estabelecido na norma veiculada pelo art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC/15 (art. 659, §§ 4º e 5º, c/c art. 652, § 4º, do CPC/73), a intimação da penhora deve ser feita ao advogado da parte devedora, reservando-se a intimação pessoal apenas para a hipótese de não haver procurador constituído nos autos.
6. Na hipótese concreta, considera-se válida, portanto, a intimação da penhora feita ao advogado da devedora habilitado nos autos, não havendo, assim, nulidade a ser reconhecida.
7. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp 1904872/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 28/09/2021)

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Direito Processual Civil. Intimação da penhora de bens. Procuração que exclui o poder do advogado de ser intimado do ato. STJ, Terceira Turma, REsp 1.904.872.