Repercussão Geral, Tema 1054. OAB. Ausência de prestação de contas ao Tribunal de Contas da União. STF, RE 1.182.189.
Por Flávio Borges
02 de maio de 2023
Constitucional
Tribunais de Contas
Funções essenciais à Justiça

Tese

Tema 1054. O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa.
 

Hipótese fática

O Ministério Público Federal interpôs recurso extraordinário contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o qual entendeu que a OAB não está obrigada a prestar contas ao Tribunal de Contas.

O recorrente argumentou, de um lado, que a Ordem dos Advogados do Brasil presta um serviço de natureza pública, razão suficiente para submetê-la à fiscalização do TCU. De outro lado, o MPF mencionou a natureza compulsória das contribuições que são pagas à OAB, na mesma linha do que acontece com os demais Conselhos de Fiscalização, todos submetidos à jurisdição do Tribunal de Contas.          

Fundamentos

O STF começou por lembrar que a OAB não foi uma criação estatal, mas uma entidade que surgiu em 1931 a partir de um movimento privado realizado pelos advogados. Depois, a Corte mencionou o debate antigo em torno do tema da fiscalização da OAB por parte do TCU, para citar o mandado de segurança 797 (julgado pelo próprio STF), que entendeu que a Ordem dos Advogados não estava sujeita à atuação da Corte de Contas.

Esse entendimento levou o TCU a reputar que havia coisa julgada em torno do tema, postura que, porém, terminou por ser afastada em 2019, quando a Corte de Contas passou a considerar que a OAB deveria sim ficar sujeita à fiscalização. O novo entendimento do TCU reabriu a discussão, que finalmente foi resolvida pelo Supremo.  

O primeiro fundamento enfrentado pelo STF dizia respeito à afirmada natureza pública da OAB. A esse respeito, porém, o Supremo esclareceu que a OAB presta um serviço público, mas não um serviço estatal.

Conforme o STF já havia reconhecido na ADI 3.026, a Ordem dos Advogados do Brasil não integra a administração pública indireta:

“A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como “autarquias especiais” para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas “agências”. Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa não-vinculação é formal e materialmente necessária. A OAB ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida em que são indispensáveis à administração da Justiça [artigo 133 da CB /88]. É entidade cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados. Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público. A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional.”

A decisão tomada na ADI 3.026 envolveu a desnecessidade de a OAB realizar concurso público para contratar o seu quadro de funcionários. O fundamento posto, entretanto, trabalhou com o fato de que a Ordem dos Advogados não integra o poder público estatal, não ficando submetida ao regime típico da administração pública. Da mesma forma, se não integra a administração pública indireta, ela está dispensada de prestar contas perante o TCU.

O regime da OAB é o da independência, embora lhe seja possível exigir adequação às modernas regras da transparência (mas não a fiscalização perante o TCU).        

O argumento da compulsoriedade e da natureza tributária das anuidades também foi enfrentado pelo STF.

Mas aí a Corte pontuou que (ao menos nesse julgamento), diferentemente do que acontece com os demais Conselhos de Fiscalização, as contribuições pagas à OAB não possuem natureza tributária.

A rigor, a prestação de contas ao TCU, oriunda de entidade públicas ou privadas, está ligada à pessoa que utiliza, arrecada, guarda, gerencia ou administre dinheiro, bens e valores, “quer sejam públicos, quer sejam de responsabilidade da União, ou, em nome desta, assuma obrigação pecuniária.” Mas esse não é o caso da OAB, que não integra a administração pública nem está a ela subordinada.      

Dispositivos

Constituição Federal
Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

Lei 8.906/94
Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:
I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;
II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.

Repercussão Geral, Tema 1054. OAB. Ausência de prestação de contas ao Tribunal de Contas da União. STF, RE 1.182.189.