Tese
Tema 1054. O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa.
Hipótese fática
O Ministério Público Federal interpôs recurso extraordinário contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o qual entendeu que a OAB não está obrigada a prestar contas ao Tribunal de Contas.
O recorrente argumentou, de um lado, que a Ordem dos Advogados do Brasil presta um serviço de natureza pública, razão suficiente para submetê-la à fiscalização do TCU. De outro lado, o MPF mencionou a natureza compulsória das contribuições que são pagas à OAB, na mesma linha do que acontece com os demais Conselhos de Fiscalização, todos submetidos à jurisdição do Tribunal de Contas.
Fundamentos
O STF começou por lembrar que a OAB não foi uma criação estatal, mas uma entidade que surgiu em 1931 a partir de um movimento privado realizado pelos advogados. Depois, a Corte mencionou o debate antigo em torno do tema da fiscalização da OAB por parte do TCU, para citar o mandado de segurança 797 (julgado pelo próprio STF), que entendeu que a Ordem dos Advogados não estava sujeita à atuação da Corte de Contas.
Esse entendimento levou o TCU a reputar que havia coisa julgada em torno do tema, postura que, porém, terminou por ser afastada em 2019, quando a Corte de Contas passou a considerar que a OAB deveria sim ficar sujeita à fiscalização. O novo entendimento do TCU reabriu a discussão, que finalmente foi resolvida pelo Supremo.
O primeiro fundamento enfrentado pelo STF dizia respeito à afirmada natureza pública da OAB. A esse respeito, porém, o Supremo esclareceu que a OAB presta um serviço público, mas não um serviço estatal.
Conforme o STF já havia reconhecido na ADI 3.026, a Ordem dos Advogados do Brasil não integra a administração pública indireta:
“A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como “autarquias especiais” para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas “agências”. Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa não-vinculação é formal e materialmente necessária. A OAB ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida em que são indispensáveis à administração da Justiça [artigo 133 da CB /88]. É entidade cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados. Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público. A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional.”
A decisão tomada na ADI 3.026 envolveu a desnecessidade de a OAB realizar concurso público para contratar o seu quadro de funcionários. O fundamento posto, entretanto, trabalhou com o fato de que a Ordem dos Advogados não integra o poder público estatal, não ficando submetida ao regime típico da administração pública. Da mesma forma, se não integra a administração pública indireta, ela está dispensada de prestar contas perante o TCU.
O regime da OAB é o da independência, embora lhe seja possível exigir adequação às modernas regras da transparência (mas não a fiscalização perante o TCU).
O argumento da compulsoriedade e da natureza tributária das anuidades também foi enfrentado pelo STF.
Mas aí a Corte pontuou que (ao menos nesse julgamento), diferentemente do que acontece com os demais Conselhos de Fiscalização, as contribuições pagas à OAB não possuem natureza tributária.
A rigor, a prestação de contas ao TCU, oriunda de entidade públicas ou privadas, está ligada à pessoa que utiliza, arrecada, guarda, gerencia ou administre dinheiro, bens e valores, “quer sejam públicos, quer sejam de responsabilidade da União, ou, em nome desta, assuma obrigação pecuniária.” Mas esse não é o caso da OAB, que não integra a administração pública nem está a ela subordinada.
Dispositivos
Constituição Federal
Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Lei 8.906/94
Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:
I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;
II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.