Recurso Repetitivo, Tema 221. Crime de corrupção de menores. Natureza formal. STJ, Terceira Seção, REsp 1.112.326.
Por Flávio Borges
11 de janeiro de 2023
Penal
Legislação penal extravagante

Tese

A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

Hipótese fática

O Ministério Público do Distrito Federal ingressou com recurso especial (submetido ao rito dos recursos repetitivos) contra acórdão proferido pelo TJ/DF, que absolveu um réu acusado de cometer o crime de corrupção de menores, ao fundamento de que o menor já havia participado de delitos anteriores e não poderia, portanto, ser corrompido.

O recorrente argumentou que o crime de corrupção de menores é formal, o que dispensa a existência de um resultado. 

Fundamentos

A questão definida pelo STJ dizia respeito à natureza do crime de corrupção de menores, se formal (para o qual basta a conduta praticada) ou material (que exige a realização de um resultado).

O STJ já possuía o entendimento, manifestado pelas 5ª e 6ª Turmas, de que o crime de corrupção de menores é formal. Por isso, o precedente ora comentado apenas sistematizou o pensamento em torno do assunto, indicando as linhas fundamentais do raciocínio (que, a rigor, é até simples).

A Corte lembrou o posicionamento da doutrina, para assentar que “constitui objeto jurídico do crime, objeto específico da tutela penal ou o mais comumente denominado bem jurídico, o interesse do Estado em resguardar de danos ou perigos morais o seu maior patrimônio, os menores, preservando-os da senda do crime, finalidade de importância social e individual que dispensa qualquer realce. Atenta este delito contra a honra infantil e juvenil, sob aspectos mais graves. Resulta do imperioso dever de dispensar a maior proteção possível aos que, pela tenra idade, se tornam presas fáceis da vida criminosa, de cujo visgo dificilmente lograriam desprender-se mais tarde."

Por isso, para que o delito se consume, basta que o agente pratique ou induza o menor a praticar uma infração penal, revelando-se desnecessária a comprovação de que o adolescente foi realmente corrompido. Dito de outro modo, ainda que o adolescente possua outros antecedentes infracionais, o crime de corrupção de menores resta configurado, uma vez que o bem jurídico tutelado pela norma visa a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal.

De acordo com o STJ, “Não se pode olvidar que cada nova prática criminosa em que o menor participe contribui para aumentar a degradação de sua personalidade (inocentia consilii), sendo irrelevante, portanto, a constatação de ter sido anteriormente autor de ato infracional.”

Dispositivos

Lei 2.252/54
Art 1º Constitui crime, punido com a pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando, infração penal ou induzindo-a a praticá-la.

Lei 8.069/90
Art. 244-B.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1º Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2º As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

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Ementa

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO INIMPUTÁVEL. DESNECESSIDADE. DELITO FORMAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DECLARADA DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 61 DO CPP.
1. Para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal.
2. Recurso especial provido para firmar o entendimento no sentido de que, para a configuração do crime de corrupção de menores (art.
244-B do ECA), não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal; e, com fundamento no artigo 61 do CPP, declarar extinta a punibilidade dos recorridos Peter Lima Mendes e Fleurismar Alves da Silva, tão somente no que concerne à pena aplicada ao crime de corrupção de menores.
(REsp n. 1.112.326/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 14/12/2011, DJe de 8/2/2012.)

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Recurso Repetitivo, Tema 221. Crime de corrupção de menores. Natureza formal. STJ, Terceira Seção, REsp 1.112.326.