Tese
A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. ELEGIBILIDADE DE EX-CÔNJUGE DE PREFEITO REELEITO. CARGO DE VEREADOR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 14, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO. SEPARAÇÃO JUDICIAL NO CURSO DO SEGUNDO MANDATO ELETIVO. SEPARAÇÃO DE FATO NO CURSO DO PRIMEIRO MANDATO ELETIVO. OPORTUNA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RE DESPROVIDO
I - A dissolução da sociedade conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da CF.
II - Se a separação judicial ocorrer em meio à gestão do titular do cargo que gera a vedação, o vínculo de parentesco, para os fins de inelegibilidade, persiste até o término do mandato, inviabilizando a candidatura do ex-cônjuge ao pleito subseqüente, na mesma circunscrição, a não ser que aquele se desincompatibilize seis meses antes das eleições.
III - Recurso extraordinário desprovido.
(RE 568596, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 01/10/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-16 PP-03239 RTJ VOL-00207-03 PP-01230)