Repercussão Geral, Tema 61. Dissolução do casamento ou da relação de companheirismo no curso do mandato. Permanência da inelegibilidade. STF, RE 568.596.
Por Flávio Borges
04 de maio de 2022
Constitucional
Nacionalidade, direitos políticos e partidos políticos
Eleitoral
Inelegibilidade

Tese

A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

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Ementa

CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. ELEGIBILIDADE DE EX-CÔNJUGE DE PREFEITO REELEITO. CARGO DE VEREADOR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 14, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO. SEPARAÇÃO JUDICIAL NO CURSO DO SEGUNDO MANDATO ELETIVO. SEPARAÇÃO DE FATO NO CURSO DO PRIMEIRO MANDATO ELETIVO. OPORTUNA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RE DESPROVIDO
I - A dissolução da sociedade conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da CF.
II - Se a separação judicial ocorrer em meio à gestão do titular do cargo que gera a vedação, o vínculo de parentesco, para os fins de inelegibilidade, persiste até o término do mandato, inviabilizando a candidatura do ex-cônjuge ao pleito subseqüente, na mesma circunscrição, a não ser que aquele se desincompatibilize seis meses antes das eleições.
III - Recurso extraordinário desprovido.
(RE 568596, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 01/10/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-222  DIVULG 20-11-2008  PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-16  PP-03239 RTJ VOL-00207-03 PP-01230)

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Repercussão Geral, Tema 61. Dissolução do casamento ou da relação de companheirismo no curso do mandato. Permanência da inelegibilidade. STF, RE 568.596.