Repercussão Geral, Tema 129. Inquéritos e ações penais em curso. Inviabilidade de considerá-los como maus antecedentes. STF, RE 591.054.
Por Flávio Borges
09 de maio de 2022
Penal
Aplicação da pena

Tese

A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena.

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Ementa

PENA – FIXAÇÃO – ANTECEDENTES CRIMINAIS – INQUÉRITOS E PROCESSOS EM CURSO – DESINFLUÊNCIA. Ante o princípio constitucional da não culpabilidade, inquéritos e processos criminais em curso são neutros na definição dos antecedentes criminais.
(RE 591054, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-037  DIVULG 25-02-2015  PUBLIC 26-02-2015)

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Repercussão Geral, Tema 129. Inquéritos e ações penais em curso. Inviabilidade de considerá-los como maus antecedentes. STF, RE 591.054.